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Em nome de Deus. Para que seja protegido (este documento) tanto pelo Costume como pela Lei e interpretado pela autoridade das leis. Porque se deve confiar nas acções do governo político e no principio escrito. Porque se recomenda que não se deixe à memória do Homem e para que, por esta mesma razão, o passado seja presente para todos. Eu Sancho, por Graça de Deus Rei de Portugal, com a minha mulher a Rainha D. Dulce e os meus filhos e filhas, faço carta de Couto de Gondomar por inspirado amor de Deus e da Virgem Maria e por intervenção de D. Martinho, Bispo do Porto. O (couto) fizemos aumentar e demarcar por aquelas pedras que foram afixadas nos locais abaixo mencionados segundo nos vimos. A primeira pedra foi situada na foz do rio Fonte Petrina onde entra no Douro. A segunda no local que é dito Paredes. A terceira no vértice do monte que é dito Teuvili. A quarta no topo do monte (de Teuvili) e pelas cortinis descendo à Fonte da Varzena indo até o Torviscarium, onde se situa a quinta (pedra). A sexta situa-se em Tiraz e vem até ao forno de Campianiania. A sétima na Tatela. A oitava no Porto da Serra. A nona no monte Quiemad. A décima na devesa onde está assente a antiga pedra do couto. Tudo aquilo que com estas pedras e términos foi delimitado, firmemente mandamos e acoutamos e que se mantenha assim para sempre e aquelas herdades o casais dentro do couto que se estendam até fora do mesmo e que anteriormente eram foreiras na jurisdição régia, os possua o supradito bispo e todos os seus sucessores. E tudo isto mandamos confirmar para que qualquer que queira infringir dano a este couto que fizemos a rogo do supranomeado bispo da Igreja do Porto, pague 500 soldos de boa moeda e restitua em dobro o dano que tenha feito. Portanto, qualquer que queira contrariar este documento seja maldito por Deus Amem, e se o faz junto com o filho estenda-se (a ele), também, esta maldição. Amem. Foi feita esta carta em Coimbra, a cinco dias de Abril da Era MCCXXXI (ano de 1193). Nós, os supra nomeados reis que esta carta mandamos fazer corroboramo-la com as testemunhas que se seguem. E isto foi feito em presença de Gonçalo Mendes Mordomo da Cúria; do Conde D. Fernando; de Fernando Aires; de Afonso Hermigies; de Paio Soares; de Rodrigo Mendes; de João Fernandes dapifer do Rei; de M. Fernandes; do Rodrigo Mendes; do Joanes. Soares Soeiro, testemunha; Paio Nunes, testemunha. Martinho Arcebispo de Braga; Pedro Bispo de Coimbra, confirma; Nicolau Bispo de Viseu, confirma; João Bispo de Lamego, confirma; Paio Bispo de Évora, confirma; Soares Bispo de Lisboa; G. Abade, testemunha; O monge Paio, testemunha; Pelaiol, juiz de Gondomar; Julião notário do Rei. Eu Afonso o segundo (de este nome), por Graça de Deus, Rei de Portugal com a minha mulher Dona Urraca e os nossos filhos os infantes D. Sancho, D. Afonso, D. Fernando e Dona Leonor; esta carta supraescrita do couto de Gondomar que o meu pai o rei D. Sancho, de excelentíssima recordação, mandou fazer e concedeu à Igreja do Porto e ao D. Martinho Bispo, e aos Cónegos do dito bispado, eu concedo e confirmo ao dito Bispo D. Martinho e aos Cónegos da dita Igreja do Porto como o meu pai o Rei D. Sancho fez e concedeu. E para que esta concessão e confirmação possua firme assinatura a perpetuidade se precede do meu selo de chumbo. Foi feita esta carta em Santarém no mês de Março. Era MCCLVI (ano 1218). Eu o Rei supranomeado e a minha mulher a Rainha Dona Urraca e os nossos filhos que esta carta fizemos fazer abaixo dela a corroboramos e nela o nosso sinal fazemos. Estiveram presentes D. M. João signifer do Rei, que confirma; D. Pedro João Mordomo da Cúria, confirma; D. L. Soares, confirma; D. Gil Vasques, confirma; D. João Fernandes, confirma; D. Fernando Fernandes, confirma; D. Gomes Soares, confirma; D. Rodrigo Mendes; D. Poncio Afonso, confirma; D. Lopo Afonso, confirma; D. Soares de Lisboa. Estevão Arcebispo de Braga, confirma; D. Maninho Bispo do Porto; D. Pedro Bispo de Coimbra; D. S. Bispo de Lisboa; D. S. Bispo de Évora, confirma; D. Pelagio Bispo de Lamego, confirma; D. Bartolomeu Bispo de Viseu, confirma; D. Maninho Bispo de Egitania, confirma; O Mestre Paio Cantor do Porto, testemunha; Pedro Garsia; Joanino, testemunha; Vicente Mendes, testemunha; Martinho Peres, testemunha; Pedro Peres, testemunha; Gonçalo Mendes, chanceler da Cúria; Fernando Soares, a escreveu.  Clicar para ampliar
Não é muito difícil caracterizar a região de Gondomar na época medieval. Tratava-se de uma terra eminentemente agrícola, composta por inúmeras quintas, casais e campos e habitada por ricos lavradores. Localizada a cerca de cinco quilómetros do Porto a terra gondomarense mantinha intensos contactos com a cidade. Por terra, em carros de bois, ou pelo rio Douro, em barcas, escoava os seus géneros para a urbe portuense, num intenso movimento que se manteve ao longo dos séculos. Gondomar era um dos coutos que integrava o património jurídico-territorial do bispado do Porto desde a doação de D. Teresa ao bispo D. Hugo em 1120. No final do século XII, como tantas vezes sucedeu na história das relações entre o Rei e a Igreja portuense, registava-se um período de certa tensão. Como sempre também, a burguesia portuense estava envolvida nestas questões procurando daí retirar alguns benefícios. Desta vez estavam em confronto o rei D. Sancho I e o bispo D. Martinho Rodrigues. Após um período de certa crispação, envolvendo também a câmara do Porto, atinge-se uma solução consensual. Neste contexto, em troca da pacificação entre as facções, o rei confirmará e ampliará o couto de Gondomar à Igreja portuense representada pelo citado bispo D. Martinho. Este documento, datado de 1193, deu origem a um dos múltiplos equívocos históricos, pois foi, desde sempre, incluído na documentação foralenga da Torre do Tombo, quando, na realidade, se trata de um tipo de documento diferente. Um foral é um estatuto jurídico privilegiado das cidades ou povoações medievais. A redacção ou expressão por escrito de privilégios concedidos a um dado lugar pelo rei ou senhor, da sua maior ou menor autonomia e do direito local, na sua totalidade ou em apenas alguns aspectos do mesmo. Por outro lado, o termo couto indicava um território dotado de imunidades por uma concessão régia e que se convertia em parte integrante de um senhorio (laico ou da Igreja). Como sucedia com Gondomar. Este documento foi outorgado, como se disse, pelo rei D. Sancho I em 1193. Ou seja, Era de 1231.
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